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STF barra saídas adotadas por juízes para ampliar correção de dívidas trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado as saídas encontradas por juízes do trabalho para estabelecer uma maior correção para as dívidas trabalhistas. São pelo três argumentos usados pelos magistrados para não seguir à risca o que foi determinado pelos ministros em dezembro: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. No julgamento, os ministros consideraram inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas. Também não seguiram a fórmula adotada pela Justiça do Trabalho – IPCA-E mais juros de mora de 12% ao ano. A decisão afeta pelo menos 6,5 milhões de ações, em um valor total de R$ 643,5 bilhões, segundo levantamento da Data Lawyer.

Juízes de primeira e segunda instâncias estão resistentes por considerar baixa a correção pela Selic, que hoje está em 2,75% ao ano. Por isso, eles têm buscado saídas, como aplicar a taxa básica mais juros de mora de 1% ao mês, considerar que a questão ainda não foi completamente definida no STF ou estabelecer uma indenização suplementar – válida sempre que demonstrado em liquidação que a Selic rendeu render menos que o IPCA mais 12% de juros ao ano. Esses casos têm sido levados ao STF por meio de reclamações. Ao julgar um deles no dia 20, a ministra Cármen Lúcia decidiu que não cabe indenização suplementar. Ela analisou uma sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).

Na decisão, o magistrado diz que a aplicação da Selic causaria perdas ao trabalhador. Por isso, considerou adequado a concessão de uma indenização suplementar, prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. O dispositivo afirma que “provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. Embora o juiz afirme estar seguindo o entendimento do Supremo, Cármen Lúcia destaca na decisão que a Corte, no julgamento em dezembro (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) “não contemplou indenizações complementares” (RCL 46550).

Dias antes, o ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão do juiz da 6ª Vara de Vitória, que resolveu não aplicar o entendimento do STF por considerar que o desfecho do caso ainda depende da análise de recurso (embargos de declaração). O magistrado tinha determinado a aplicação da TR mais 1% de juros de mora ao mês. Na reclamação, Barroso afirma que desde a publicação da ata de julgamento, no dia 22 de fevereiro, o que foi decidido já tem eficácia sobre as demais instâncias. Ainda que estejam pendentes embargos de declaração, que “não obsta a aplicação das teses jurídicas firmadas” (Medida Cautelar na Reclamação nº 46.723). Segundo o advogado que entrou com a reclamação, Alberto Nemer Neto, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, a empresa foi surpreendida com a decisão do juiz da execução provisória, em um processo que trata de vínculo empregatício e envolve cerca de R$ 1,5 milhão. Para Neto, “apesar dos juízes terem autonomia, eles têm que se curvar ao que definiu o STF”. A decisão do ministro, segundo Neto, “traz mais segurança jurídica para as empresas e um ambiente de negócios mais saudável”, diz.

Muitos juízes de primeira e segunda instâncias passaram a aplicar a TR mais juros de mora nos processos, enquanto o tema estava pendente de julgamento no STF, segundo Ricardo Calcini, professor da pós graduação de Direito do Trabalho da FMU. Isso porque a discussão, acrescenta, pendia ainda pela aplicação da TR, como estabelecia a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13467, de 2017), ou pelo IPCA-E, como tinha estabelecido o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, afirma Calcini, os ministros do Supremo optaram pela Selic, índice de correção usado na área cível. “Essa decisão do Supremo agora é vinculante, desde a ata de publicação do julgamento. Juízes não podem deixar de aplicá-la.” O ministro Alexandre de Morais também cassou, por meio de reclamação, uma decisão de primeira instância. Foi proferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG). O juízo aplicou a Selic mais juros de mora de 1% ao ano. Na decisão, o ministro afirma que só deve ser aplicada a Selic, que já teria juros de mora embutidos, conforme o que teria sido decidido pelo Supremo (RCL 46023).

A advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer Advogados, escritório que entrou com essa reclamação, diz que a decisão do STF é clara e que, mesmo assim, juízes têm mantido os juros de 1% ao mês. “Assim como aconteceu na época em que o Supremo julgou favoravelmente à terceirização, alguns juízes do trabalho estão resistentes. Mas com o tempo essa resistência vai diminuindo.” No Supremo, está pendente de análise o recurso apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades questionam a Selic como correção e a exclusão de juros de 1% ao mês. Na petição, alegam que o julgamento deveria se ater exclusivamente à questão da atualização monetária dos créditos trabalhistas, uma vez que não estava em debate a exclusão dos juros de 1% de mora previsto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. Ainda afirmam que a Selic, de acordo com o próprio Banco Central, não constitui índice de correção monetária. Não há data definida para a análise do recurso.

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