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COM CRESCIMENTO NA PANDEMIA E FORTE TENDÊNCIA NA PÓS, TERCEIRIZAÇÃO EXIGE CONTROLES

O Estado de S.Paulo –

Artigo de *Alberto Procópio

A pandemia fez as empresas acelerarem o crescimento da terceirização no Brasil, como forma de reduzir custos e buscar mão de obra especializada. Esse movimento, no entanto, já vinha ganhando força no país desde 2017, quando entraram em vigor novas leis que, enfim, regulamentaram a terceirização.

Pesquisa divulgada em 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que, em 2015, 9,8 milhões dos empregados eram terceirizados, o que representava 18,96% do total de trabalhadores em todo o território nacional. Em 2018, esse percentual chegou a 22%, segundo dados também do IBGE.

Promulgada no final de março de 2017, a lei 13.429/17 foi a primeira a regulamentar a terceirização de serviços, até então disciplinada pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, pelo Poder Judiciário. A lei recebeu diversas críticas por omitir pontos centrais e gerar insegurança jurídica, sendo necessária alteração posterior para sanar omissões e garantir também salvaguardas aos trabalhadores, por meio da lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista.

Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação foi prever expressamente a possibilidade de terceirizar qualquer atividade de uma empresa, inclusive as atividades-fim, o que – até então – não era permitido pela súmula 331 do TST. De forma geral, as duas leis deram segurança jurídica às contratantes de serviços, abrindo espaço para o avanço da terceirização no país.

Porém, sem um gerenciamento eficaz da prestação de serviços, em vez de ganhos, a terceirização pode resultar em implicações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e até de imagem. Pela regulamentação de 2017, nesse modelo de contratação, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a contratante. Por outro lado, a empresa contratante continua subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias também observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dependendo do porte, problemas com fornecedores e terceirizados podem até paralisar os negócios da empresa contratante. Além disso, num momento em que o ESG (políticas ambientais, sociais e de governança) virou palavra de ordem, a adoção de controles e a vigilância sobre a prestadora de serviços são primordiais para evitar possíveis impactos negativos da terceirização na governança da empresa contratante. Nesse sentido, grandes companhias estão intensificando a revisão de compliance trabalhista, previdenciário e fiscal de fornecedores e prestadores de serviços.

O controle começa na escolha da empresa terceirizada. O processo inclui uma avaliação minuciosa, desde aspectos societários até certidões negativas de débitos e portfólio de atividades e clientes, efetuando consultas sobre a idoneidade da empresa. Há ainda a documentação necessária para cada tipo de atividade, como a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em caso de terceirização de refeitórios, por exemplo.

No contrato de prestação de serviços, por sua vez, é importante constar a total responsabilidade pelos aspectos trabalhistas e previdenciários para com os seus empregados, no intuito de resguardar o direito de ação regressiva na esfera civil; a obrigatoriedade de apresentação da documentação acessória, sob pena de suspensão do pagamento.

Somente o cumprimento dessas etapas, porém, não é garantia de que a empresa contratante está livre de implicações resultantes da terceirização. Documentos referentes às áreas trabalhista, previdenciária e fiscal devem ser solicitados e analisados periodicamente, para a manutenção do contrato. Nessa lista estão, por exemplo, exames médicos dos empregados da prestadora, que precisam ser apresentados no início das atividades, periodicamente e quando houver alterações de pessoal.

Além da análise documental, outros recursos como entrevistas periódicas com colaboradores de fornecedores permitem uma avaliação mais aprofundada da situação da prestadora de serviço, auxiliando na identificação de aspectos relacionados ao trabalho infantil e eventual prática de trabalho análogo à escravidão.

Em resumo, a empresa contratante deve orientar, acompanhar e controlar os prestadores de serviços. Dessa forma, é possível verificar se os processos estão de acordo com as normas internas e com legislação vigente, afastando riscos financeiros e à governança corporativa.

*Alberto Procópio é sócio especialista na área Trabalhista e Previdenciária da Grant Thornton Brasil

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