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DESPESAS COM MÁSCARAS, LUVAS E ÁLCOOL EM GEL PODEM GERAR CRÉDITO DE PIS E COFINS

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O Estado de S.Paulo 

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2018, ficou definido que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que for indispensável para a realização da atividade econômica. A decisão tem efeito para todos que estão na mesma situação.

Por isso, desde então, os contribuintes intensificaram as discussões nos âmbitos administrativo e judicial buscando o reconhecimento do crédito, ainda que a contragosto da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em outras palavras, os contribuintes pretendem que determinadas despesas sejam aproveitadas como crédito para abater o valor a pagar de PIS e COFINS, recolhidos à alíquota de 9,25%, uma vez que são imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da sua atividade econômica.

Entretanto, ao que parece, nas últimas semanas, o posicionamento da RFB tem se modificado no sentido de levar em consideração a decisão do STJ sobre o conceito de insumos.

Isso porque, nas Soluções de Consultas Desit/SRRF06 nº 6026 e 6027, publicadas em setembro de 2021, assim como na Solução de Consulta Desit/SRRF07 nº 7255, a RFB admitiu a apuração de crédito do PIS e da COFINS sobre despesas com aquisição de vale-transporte ou contratação de fretados para o deslocamento da mão-de-obra empregada na atividade de produção de bens ou prestação de serviços ao trabalho, por serem considerados insumos.

E não para por aí. Em outubro, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 164, dispondo que material de uso obrigatório pelas autoridades sanitárias para a prevenção à Covid-19, como máscaras, luvas e álcool em gel, é insumo essencial ao desenvolvimento das atividades, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual e Coletivo (EPIs).

Segundo a referida Solução de Consulta, os materiais utilizados em decorrência de obrigação imposta pela legislação excepcional e temporária de combate à Covid-19 são considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que sejam destinados a atender empregados que atuam no processo de produção de bens, isto é, não dá direito ao crédito o material utilizado pelos empregados que atuam nas funções administrativas.

Trata-se de entendimento importante, pois, além de as despesas compreenderem um montante relevante – já que o país se encontra em situação de pandemia há mais de um ano e sem previsão para acabar, podendo gerar um alívio do fluxo de caixa -, os contribuintes que estavam recorrendo ao Poder Judiciário para obter o direito ao creditamento sem a certeza de conseguirem decisões favoráveis, dado que a questão é controvertida, possuem um novo fundamento.

A despeito desse novo entendimento da RFB não vincular todos os contribuintes, apenas aqueles que elaboraram a consulta tributária, serve de orientação aos demais.

Outro aspecto interessante é que, mesmo que a Solução de Consulta não admita o creditamento por contribuintes prestadores de serviços ou do setor comercial, o fundamento central do entendimento da RFB pode servir de base para novas discussões nos âmbitos administrativo e judicial.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no dia 8 de outubro, o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979, submetido à sistemática de repercussão geral, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com despesas com marketing e publicidade, por entender que se tratam de insumos, o que poderá corroborar o entendimento do STJ de 2018 e o posicionamento da RFB na recente Solução de Consulta, dando maior corpo às discussões travadas pelos contribuintes no sentido de obterem o reconhecimento do direito ao crédito.

*Rafaela Calçada da Cruz é advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados

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