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Trabalhadores de aplicativos precisam ser contemplados caso haja revisão da reforma trabalhista

A lei deu possibilidade de negociação se as partes quiserem. Trata-se de liberdade com proteção

A narrativa sobre a reforma trabalhista de Lula e Ciro tem mudado com o decorrer dos debates. No início, falavam em revogar a Lei 13.467/2017; depois, em revisá-la; agora em restituir direitos suprimidos dos trabalhadores.

Nesse debate, há três importantes princípios daquela lei que vêm sendo negligenciados em relação à regra da prevalência da negociação sobre a legislação. Primeiro, essa regra se aplica a apenas 15 direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constantes do artigo 611-A, porque há 30 direitos que não podem ser negociados de forma alguma, constantes do artigo 611-B.

Segundo, os próprios direitos do artigo 611-A só são negociados se empregados e empregadores assim fizerem. Por exemplo, por negociação, o horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos para os empregados saírem meia hora mais cedo diariamente, mas, se eles não quiserem, continuam prevalecendo os 60 minutos constantes da CLT.

Terceiro, o que é negociado não é eterno. Se uma das partes achou que fez mal em negociar determinado direito, basta a ela não mais negociar e a regra da CLT volta a reger o que foi mudado por negociação.

Portanto, não se pode dizer que a reforma trabalhista subtraiu direitos dos trabalhadores. Ela manteve esses direitos e deu a 15 deles a possibilidade de negociação – se as partes quiserem. Trata-se de uma combinação de liberdade com proteção.

É verdade, foram revogados dois artigos referentes às mulheres. Um deles é o artigo 384, que dava a elas o direito de descansar 15 minutos antes de fazer uma hora extra, o que na prática mais atrapalhava do que ajudava a vida delas. Outro é o artigo 792, que exigia autorização do pai ou responsável para as mulheres entrarem com processo na Justiça do Trabalho, o que se tornou ridículo com o avançar do tempo.

Se há alguma proteção nova a ser aprovada é a que se refere ao trabalho por aplicativos digitais, que não foi objeto daquela lei. Esses trabalhadores não podem continuar desprotegidos. Mas, mesmo aí, convém buscar essa proteção nas leis previdenciárias por causa da dificuldade de enquadrá-los na categoria de empregados, como quer a CLT.

Já temos um volume de pesquisas razoável mostrando inúmeras mudanças positivas trazidas pela reforma trabalhista. Numa eventual revisão, convém ter o cuidado de não jogar a criança fora junto com a água do banho – e não inventar um novo imposto sindical.

https://www.estadao.com.br/economia/jose-pastore-reforma-trabalhista/

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