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TST livra trabalhadores de custas com processos

Para SDI-1, basta declaração de pobreza para obtenção do benefício

Por Adriana Aguiar — De São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, mesmo após a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), basta a apresentação de uma declaração de insuficiência de recursos para se obter o direito à isenção de custas judiciais – a chamada justiça gratuita. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência.

É a primeira decisão da SDI-1 a respeito que se tem notícia. Já existiam precedentes nesse sentido em seis das oito turmas do TST. Porém, na segunda instância, há divergência. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) consolidou entendimento de que a parte deve provar que não tem condições financeiras. A palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Pela lei da reforma (artigo 790 da CLT), só teria direito à isenção de custas processuais trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2,8 mil). São cobrados hoje 2% sobre o valor da condenação – após decisão ou acordo.

Para quem ganha acima desse valor seria preciso comprovar a insuficiência de recursos. O dispositivo, porém, não deixa claro como seria essa comprovação.

No julgamento, a maioria dos ministros da SDI-1 entendeu que a previsão da reforma trabalhista não conflita com o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) nem com o item I da Súmula nº 463 do TST, que exigem apenas a declaração de insuficiência econômica.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa. Mas o placar foi apertado: cinco votos a quatro. Parte dos julgadores seguiu a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Para ela, o artigo 790 da CLT, introduzido com a lei da reforma trabalhista, exige a efetiva comprovação de situação de insuficiência de recursos. “Que, ao meu juízo, exige a produção de provas”, disse a ministra, acrescentando que não seria o caso de aplicar o Código de Processo Civil, já que a própria CLT é clara.

Após o voto da ministra, o relator pediu novamente a palavra e destacou que a maioria das turmas do TST entende que basta apenas a declaração de insuficiência de recursos – 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª. “Se no processo civil, que trata de iguais, essa é a regra que vigora, com maior razão, ao meu juízo, também deve ser aplicado ao processo do trabalho”, afirmou (processo nº 415-09.2020.5.06.0351).

Hoje, os beneficiários de justiça gratuita, além de não pagarem as custas processuais, estão livres de honorários sobre pedidos negados pelos juízes – a chamada sucumbência. Em outubro do ano passado, o STF declarou inconstitucional previsão da reforma trabalhista que determinava o pagamento.

Especialista na área trabalhista, a advogada Manoella Keunecke, sócia da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, afirma que o julgamento da SDI-1 pode não ser um precedente forte, uma vez que o colegiado não estava com sua composição plena, o que foi questionado no julgamento, e depois houve alterações na sua composição, com a posse do ministro Lelio Bentes Corrêa na presidência do TST.

Depois desse julgamento, inclusive, acrescenta a advogada, outros processos que tratam sobre o tema foram suspensos na SDI-1 até que se tenha a composição plena. É o caso, por exemplo, de um recurso que foi retirado de pauta no dia 6 de outubro, posterior à decisão (processo nº 10409-56.2019.5.15.0089).

De acordo com os advogados Henrique Melo e Cássio Ramos Báfero, sócios da área trabalhista do NHM Advogados, pelo visto o TST sepultou de vez esse tema da reforma trabalhista. Para eles, o artigo 790 da CLT é claro e não comporta a aplicação subsidiária e supletiva do CPC.

Os pedidos de justiça gratuita só têm sido negados, afirmam os advogados, nos casos em que a empresa consegue comprovar que realmente aquele funcionário tem outras fontes de renda e ainda tem uma boa qualidade de vida. “Na nossa opinião, contudo, quem deveria provar seria o reclamante”, diz Henrique Melo.

Em Santa Catarina, prevalece entendimento contrário ao do TST. Foi o primeiro regional a firmar posicionamento a favor da reforma trabalhista, por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – que deve ser obrigatoriamente seguido por juízes e desembargadores do Estado. O julgamento, unânime, foi realizado no dia 17 deste mês (processo nº 0000435-47.2022.5.12.0000)

A advogada Manoella Keunecke, do Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, que atuou no processo em nome da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), parte interessada (amicus curiae), afirma que “não há omissão na lei processual trabalhista especial que permita a aplicação da lei processual civil geral, especialmente quando é com ela incompatível”. Para ela, o novo artigo da CLT é claro ao exigir a comprovação da situação financeira.

O presidente da Acif, Rodrigo Rossoni, considera a decisão do TRT importante e histórica. “ Deve ser exigida essa comprovação como forma de dar o benefício para quem realmente precisa, trazendo segurança jurídica para as empresas.”

Caberá ao STF, porém, dar a palavra final. Está na pauta dos ministros ação declaratória de constitucionalidade (ADC 80), impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defende o artigo da reforma trabalhista. O relator é o ministro Edson Fachin.

No processo, a entidade apresentou levantamento feito pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). De 538 ações trabalhistas nas quais a Fenaban foi demandada, em 537 os demandantes requereram e obtiveram o benefício da justiça gratuita. Nesses casos, o menor salário seria de R$ 2,6 mil e o maior de R$ 19 mil – com média salarial de R$ 6,6 mil. O estudo ainda revela que o menor valor das causas trabalhistas foi estipulado em R$ 21 mil e o maior em R$ 3 milhões, resultando em uma média de R$ 509 mil.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/31/tst-livra-trabalhadores-de-custas-com-processos.ghtml

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