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Placar no STF é contra negociação para demissão em massa

O placar na discussão sobre a necessidade de negociação coletiva para demissão em massa é, por enquanto, desfavorável ao trabalhador. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram ontem a discutir a questão e três deles dispensaram a exigência, seguindo o que determina a reforma trabalhista. Apenas um votou em sentido contrário. Suspenso, o julgamento deve ser retomado hoje. A Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastou a necessidade de negociação coletiva, que vinha sendo exigida por força da jurisprudência – não havia norma com essa previsão.

A questão está sendo analisada por meio de recurso apresentado pela Embraer e pela Eleb Equipamentos. Elas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador. A medida, segundo as empresas, não se alinha ao princípio da livre iniciativa e ameaça a sobrevivência daquelas que estão em crise (RE 999435). Já os Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo argumentam que as normas estrangeiras exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão de empregados desligados. Ainda de acordo com as entidades, a incidência do direito comparado é necessária nesse caso para suprir lacunas no direito nacional, pela necessidade de universalização das conquistas sociais. No julgamento, o advogado da Embraer e da Eleb, Carlos Vinícius Amorim, afirmou na sustentação oral que a legislação brasileira não obriga a negociação para demissão coletiva. A reforma trabalhista, no artigo 477-A, acrescentou, afasta essa necessidade, equiparando dispensas individuais e coletivas para todos os fins.

Já Aristeu César Pinto Neto, advogado dos metalúrgicos, destacou que as demissões no caso concreto aconteceram por causa de um rombo financeiro decorrente de investimentos mal sucedidos da empresa. Em fevereiro de 2009, a Embraer teve prejuízo de R$ 177 milhões em razão de perdas com títulos de derivativos feitos na Bolsa de Nova York, no valor de R$ 1,1 milhão, por uma aposta na queda do dólar, que disparou na crise econômica de 2008. A empresa anunciou 4.270 demissões. “Entre as 20 maiores economias do mundo só o Brasil não diferencia as demissões individuais e coletivas”, disse ele, na sustentação oral. O advogado citou demissões coletivas recentes realizadas pela Ford em Camaçari (BA) e pela LG. “Quando fui explicar para os dirigentes coreanos [da LG] o entendimento do TST [necessidade de negociação], eles me falaram que essa norma era positivada na Coreia.” Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o constituinte foi cuidadoso para que o trabalhador não fosse pressionado a ceder quando ameaçado com a perda de emprego. Por isso, acrescentou, há proteção constitucional para salário e jornada – e a alteração depende de negociação coletiva. “Onde o legislador quis impor a negociação coletiva ele o fez”, disse.

Sobre demissões em massa, o relator lembrou que a reforma trabalhista tratou do assunto, equiparando as demissões coletivas às individuais, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical. “Não há vedação ou condição à despedida coletiva”, afirmou. Como tese de repercussão geral sugeriu: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde (dispensa) de negociação coletiva”. Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes seguiram o voto do relator. Apenas Edson Fachin divergiu, considerando a necessidade da máxima proteção do trabalho. Segundo Fachin, o sistema de proteção das relações de trabalho opera pela garantia de patamares mínimos de direitos sociais, sem admitir retrocesso social. “O risco de violação em cascata de direitos fundamentais não só é iminente como é real.”

VALOR ECONÔMICO

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